Processo 0011001-97.2026.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011001-97.2026.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0011001-97.2026.5.03.0054 AUTOR: KAREN CALIXTO CARDOSO RESENDE RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e15759c proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO KAREN CALIXTO CARDOSO RESENDE opõe Embargos de Declaração em face da sentença prolatada, pelas razões expostas no ID. 0e7cc8b. Intimada, a reclamada apresentou manifestação no ID. 9f5dc05. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração. a) Razão assiste à embargante quanto à omissão relativa ao pedido de indenização por danos morais, o que passa a ser sanado.  A parte autora alega que as condutas praticadas pela reclamada, notadamente em relação à  exigência de labor além da jornada efetivamente registrada, a imposição de condições ilegais para recebimento da parcela denominada “presença premiada” e o exercício de função de maior responsabilidade sem a devida contraprestação salarial, geraram constrangimento, insegurança e sofrimento, pelo que requer o pagamento de indenização pecuniária pelos danos extrapatrimoniais sofridos. O dano moral constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, CR/88. Como se sabe, na órbita da responsabilidade civil, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita; de dolo ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do efetivo dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. Nos termos da decisão embargada, não restou demonstrada a existência de labor extraordinário sem a devida consignação no controle de jornada (ID. 8b3dcc/p. 334), não havendo que se cogitar em danos morais sob esse aspecto. No que tange à parcela “presença premiada” trata-se de premiação instituída por liberalidade pela empresa, não se constatando conduta abusiva nos requisitos para o percebimento, que foram instituídos com base no poder diretivo da empregadora. Por fim, embora tenha sido constatado o desvio de função em parte do contrato de trabalho, a jurisprudência majoritária deste E. Regional converge no sentido de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, de caráter declaratório ou pecuniário, constitui dano de ordem patrimonial e, portanto, não se presume o dano moral passível de indenização, que deve ser comprovado. A irregularidade constatada resulta no pagamento das parcelas correlatas, já deferidas nesta decisão, não em indenização por danos morais. Inobstante, não houve a comprovação da lesão na esfera extrapatrimonial, ônus que incumbia à reclamante (art. 818, I, CLT), não podendo ser presumido (“in re ipsa”). Assim, por não verificar atitude da empregadora que tenha ocasionado danos morais à parte autora e, ainda, com a cautela de se evitar a banalização do instituto do dano moral, julgo improcedente o pedido.   b) Quanto à repercussão das horas extras deferidas nos RSR, sano a omissão apontada para esclarecer que em fase de liquidação deverão ser observados os termos da OJ 394, do TST, em sua atual redação. c) A fim de se integrar o julgado, deixo registrado que, em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT,…

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