Processo 0011002-16.2018.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011002-16.2018.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0011002-16.2018.8.16.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: SERGIO MARCOS PADILHA   SENTENÇA   Vistos e examinados os presentes autos de ação de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SERGIO MARCOS PADILHA.   1. RELATÓRIO A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com o requerido instrumento particular de confissão de dívida em 29 de abril de 2016, no valor de R$ 71.103,40, cujo saldo devedor, atualizado até abril de 2018, atingiria o montante de R$ 109.883,90, conforme demonstrativo de débito apresentado (mov. 1.1; mov. 17.1). Aduz que o valor foi disponibilizado ao requerido por meio de conta corrente mantida junto à instituição financeira, não tendo havido o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual requereu a condenação ao pagamento da quantia indicada, acrescida de encargos legais. Inicialmente, a demanda foi proposta sob o rito da ação monitória. Contudo, após determinação judicial para emenda da inicial, diante da ausência de juntada do contrato (mov. 14.1), a parte autora apresentou manifestação informando o extravio do instrumento e requerendo o prosseguimento do feito como ação de cobrança (mov. 17.1), o que foi acolhido por este Juízo, com a conversão do feito para o rito comum (mov. 19.1). Citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 294.1). Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de resistência por parte do requerido (mov. 279.1). Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.   2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SERGIO MARCOS PADILHA. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, validade e os pressupostos negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem), bem como as condições da ação, estando o processo apto ao julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão da parte autora cinge-se à cobrança de valores que afirma decorrerem de instrumento particular de confissão de dívida celebrado com o requerido, cujo inadimplemento teria ensejado a presente demanda. Nessa perspectiva, a controvérsia posta nos autos não se resolve pela ausência de resistência da parte requerida, mas pela verificação da suficiência do conjunto probatório para demonstrar a constituição da relação jurídica invocada e os contornos da obrigação que se pretende exigir. Com efeito, a despeito da revelia, incumbe ao credor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação não dispensa a existência de base probatória mínima, sobretudo quando se está diante de obrigação que, por sua natureza, pressupõe formalização documental apta a permitir a verificação de seus termos. Na hipótese, o elemento que deveria conferir sustentação à pretensão — o contrato — não foi apresentado. A própria instituição autora reconhece o extravio do…

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