Processo 0011002-22.2024.5.15.0021

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011002-22.2024.5.15.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0011002-22.2024.5.15.0021 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: WILLIAN FERNANDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6ee57c proferida nos autos. ROT 0011002-22.2024.5.15.0021 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAN FERNANDO DOS SANTOS MARCELO DE OLIVEIRA ROSA (SP368679) Interessado:   RAFAEL STERZO RUANO RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id dad056e; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 2da0a82). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025.  Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5fc6b95: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 5fc6b95: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 124e81e: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d10eb0b; Condenação no acórdão, id 187e0c8: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 187e0c8: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d5308dd: R$ 35.915,95.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Consta do v. acórdão: "Em primeiro lugar, as questões relacionadas à decadência e à prescrição não devem ser tratadas como preliminares. De acordo com o art. 487, II, CPC, haverá resolução de mérito quando o magistrado decidir sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Em segundo, e mesmo que assim não fosse, o pleito da reclamada não é pertinente nesse momento processual. As contribuições previdenciárias possuem natureza acessória e incidem sobre eventuais parcelas da condenação relativas ao período não prescrito. Dessa maneira, o prazo decadencial para cobrança apenas é contado a partir da data de sua constituição (sujeito ao lançamento por homologação - art. 150/CTN). Em outras palavras, diante de contribuição previdenciária oriunda de verba trabalhista reconhecida em juízo, a obrigação de recolher surge apenas após a homologação judicial do cálculo. Portanto, não há decadência a ser reconhecida."   No que se refere a esta matéria, o v. acórdão não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Por outro lado, a Súmula Vinculante 83 do Eg.STF é inexistente, razão pela qual é impossível verificar a contrariedade alegada (óbice do art. 896, § 1º-A, II, da CLT ). Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Assim, inadmissível o recurso, e pela ausência dos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Decidiu o v.acórdão: No presente caso, com todo respeito à reclamada, não existem elementos aptos a contrariar as…

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