Processo 0011002-34.2022.8.03.0002
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0011002-34.2022.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE EXECUTADO: E N REBELO, ELIANE NUNES REBELO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos pela executada, mediante desconto em folha de pagamento, ao fundamento de que esta exerce atividade remunerada como vigilante junto à empresa PATENTE EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. DECIDO. É certo que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar. Também é verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando tal regra, admitindo, excepcionalmente, a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, desde que preservado montante suficiente para assegurar sua subsistência digna e observado o princípio da proporcionalidade. Todavia, essa flexibilização não possui caráter automático, exigindo análise das circunstâncias concretas de cada caso. Na hipótese dos autos, os contracheques juntados evidenciam que a executada percebe remuneração líquida mensal em torno de R$ 2.859,77 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), valor inferior a dois salários mínimos. De outro lado, verifica-se que o débito executado alçança aproximadamente R$ 53.964,90 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), conforme planilha apresentada pela exequente. Nesse contexto, a constrição pretendida revela-se inadequada. Isso porque a retenção de percentual da remuneração mensal da executada, além de comprometer significativamente verba destinada ao seu sustento, produziria resultado prático extremamente reduzido diante da expressiva dimensão do débito exequendo. Em outras palavras, o valor passível de constrição mostra-se matematicamente insignificante para a efetiva satisfação da execução, sem perspectiva razoável de conferir utilidade prática ao procedimento executivo, ao passo que impõe gravoso comprometimento da renda de natureza alimentar da devedora. Assim, ponderando os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana, entendo que, no caso concreto, não estão presentes circunstâncias que justifiquem excepcionar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos vencimentos da parte executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Santana/AP, 8 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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