Processo 0011002-40.2024.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011002-40.2024.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011002-40.2024.5.03.0026 AUTOR: CHARLES WID MARTINS RÉU: SOBEL - SOLUCOES LOGISTICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f248c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. RELATÓRIO VALE S.A., parte reclamada, opôs Embargos de Declaração (Id. 4007d4b) em face da sentença de mérito (Id. 3b9847b), alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Sustenta a embargante que a decisão é omissa quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis após 30/08/2024, quanto à incidência de honorários advocatícios sobre pedidos julgados ineptos e quanto à forma de responsabilização subsidiária, especialmente em relação ao benefício de ordem. A parte reclamante, em contraminuta (Id. 026d67f), pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que não há os vícios apontados e que os embargos possuem caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório.  Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela VALE S.A. são tempestivos, conforme se verifica pela certidão de publicação da sentença (Id. 3b9847b) e pela data de interposição (Id. 4007d4b). As contrarrazões foram apresentadas (Id. 026d67f). Desta forma, conheço dos embargos e das contrarrazões. MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preveem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A análise dos pontos arguidos pela embargante se faz separadamente: A. Da Omissão/Obscuridade/Contradição quanto aos Juros e Correção Monetária: A embargante alega omissão/obscuridade na sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis a este processo, considerando que a ação foi ajuizada em 07/08/2024 e a sentença aplicou critérios distintos para períodos anteriores e posteriores a 30/08/2024. Analiso. A sentença embargada (Id. 3b9847b, fl. 25) dispôs sobre a atualização monetária e juros da seguinte forma: a) até 29/08/2024: aplicação da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora.b) a partir de 30/08/2024: aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros fixados de acordo com a "taxa legal" (art. 406 do Código Civil). A embargante argumenta que, como a ação foi ajuizada em 07/08/2024 (antes de 30/08/2024), mas a condenação se projeta para além de 29/08/2024, há uma lacuna a ser esclarecida sobre qual critério deve ser aplicado para o período posterior. Analisando a fundamentação da sentença (Id. 3b9847b, fls. 25-27), verifica-se que a magistrada fundamentou sua decisão com base na ADC 58 e na Lei nº 14.905/2024, estabelecendo de forma clara os critérios de atualização monetária e juros para os diferentes períodos. A alegação de omissão da embargante decorre de uma interpretação equivocada da sua própria tese, uma vez que a sentença já determinou os índices aplicáveis a partir de 30/08/2024 (IPCA-E + taxa legal de juros). Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada neste ponto. A embargante busca, na verdade, o reexame da matéria. Improcedente.    B. Da Omissão quanto aos Honorários Advocatícios sobre Pedidos Ineptos: A embargante alega omissão da…

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