Processo 0011002-54.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011002-54.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011002-54.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARLENE LINS RÉU: RICARDO CALADO TENORIO, P. S. M. PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLENE LINS em face de P.S.M. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (nome fantasia IMOP - INSTITUTO MÉDICO DE OLHOS DE PERNAMBUCO) e RICARDO CALADO TENÓRIO, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de verba indenizatória decorrente de alegado erro médico verificado em intervenção cirúrgica ocular. Em síntese, a autora sustenta que se submeteu a procedimentos cirúrgicos para colocação de lentes intraoculares nos dias 05/09/2023 (olho direito) e 22/09/2023 (olho esquerdo), ambos executados no âmbito do SUS pelo segundo réu nas instalações da clínica corré. Argumenta que a intervenção no olho esquerdo foi deflagrada com rispidez, em regime inadequado de mutirão (68 cirurgias diárias) e sob ineficácia anestésica, ocasionando-lhe sofrimento severo. Alega, outrossim, erro técnico gravíssimo que resultou na ruptura da cápsula posterior do cristalino, presença de vítreo na câmara anterior, avarias mecânicas na lente intraocular por manipulação descuidada e picos de pressão intraocular na ordem de 50 mmHg e 45 mmHg. Informa que, diante da perda expressiva de fibras nervosas e decréscimo visual, necessitou de posterior cirurgia corretiva (vitrectomia posterior) perante a Fundação Altino Ventura (FAV) para mitigar os danos. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00, instruindo a petição inicial com documentos (ID 206242416). Determinada emenda em ID 207671877 para juntada de comprovação da hipossuficiência e de residência. A autora acostou extratos previdenciários e contrato de locação (ID 209108995). Decisão de ID 217928167 deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise de expedição de ofícios probatórios para a fase adequada de especificação de provas, ordenando citação dos réus. Contestação conjunta em ID 227166223, alegando, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do médico Ricardo Calado Tenório. No mérito, sustentaram a total retidão técnica da atuação profissional sob a égide da obrigação de meio. Destacaram que a autora possuía um quadro oftalmológico pré-operatório complexo de elevado risco (catarata densa grau 3+/4+, alta miopia e glaucoma crônico avançado estrutural), patologias predisponentes com as quais a ruptura da cápsula posterior consubstancia intercorrência prevista e tolerada estatisticamente pela literatura científica, risco este explicitado e aceito formalmente em termo de consentimento firmado em 20/09/2023. Asseveraram que o pós-operatório foi gerido de forma diligente e com pleno sucesso, advindo a alta em 06/12/2023 com a pressão intraocular perfeitamente controlada em 16 mmHg e melhora da acuidade visual de 20/100 para 20/60, aduzindo que a descompensação ocular hipertensiva sucedida um ano mais tarde (dezembro de 2024) decorreu exclusivamente de culpa da própria autora, que abandonou o tratamento preventivo da sua doença de base. Defenderam o rompimento do liame causal por fato de terceiro e culpa da vítima, a configuração de venire contra factum proprium, a impugnação do valor indenizatório e a necessidade imperiosa de realização de…

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