Processo 0011002-64.2025.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011002-64.2025.5.03.0039 AUTOR: EVALDO ANTONIO GOMES RÉU: CLAUDINHO MECANICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c985028 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PEREMPÇÃO Sustenta a reclamada, em sua defesa oral (Id ae50241), “que esta já é a quinta ação proposta com o mesmo pedido, sendo que por duas vezes houve ausência do Reclamante na audiência inaugural”. Examino. Conforme art. 732 da CLT, a perempção no processo trabalhista ocorre quando o reclamante dá causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento de ação em face do não comparecimento injustificado à audiência, nos moldes do art. 844 da CLT. No caso em tela, é incontroverso que o autor ajuizou quatro demandas anteriores (processos 0010807-16.2024.5.03.0039, 0010822-48.2025.5.03.0039, 0010822-48.2025.5.03.0039 e 0010842-39.2025.5.03.0039). Contudo, somente o processo n. 0010807-16.2024.5.03.0039 foi arquivado devido à ausência do autor na audiência inicial. O processo n. 0010822-48.2025.5.03.0039 foi extinto, sem resolução do mérito, pois o reclamante apresentou aditamento à inicial (artigo 852, B, parágrafo 1º da CLT). O processo n. 0010822-48.2025.5.03.0039, foi extinto, sem resolução do mérito, devido à inicial não observar o disposto no art. 852-B, I, da CLT. No processo 0010842-39.2025.5.03.0039 o autor desistiu da ação. Logo, não há se falar em perempção. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A nova redação dada ao art. 840, § 1º da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo do reclamante rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados, posto que haverá momento processual oportuno para tanto. Extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, reputo cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Registre-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, e não, o valor da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia (laudo pericial de fls. 81/92 do PDF, Id. 9535ef4), o perito do Juízo, após analisar as condições de trabalho do autor, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu, quanto à insalubridade, que: “10 PARECER TÉCNICO Conforme perícia realizada e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, este Perito chega à seguinte conclusão: As atividades desempenhadas pelo reclamante na função de auxiliar de mecânico, em oficina automotiva, caracterizam-se como insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, devido ao contato habitual com óleos minerais, graxas e derivados de petróleo, sem comprovação de uso de EPIs eficazes ou treinamentos adequados”. Esclareço, que, embora o art. 479 do CPC permita ao juiz decidir…
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