Processo 0011003-25.2025.8.19.0210

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011003-25.2025.8.19.0210
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório do VIII Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado por Jessica Vitoria da Silva dos Santos, que alega ter sido vítima de violência doméstica e familiar baseada no gênero, perpetrada por seu companheiro, Matheus Guedes Alves do Nascimento. O pedido foi instruído com cópias das peças iniciais do procedimento policial, encaminhadas a este Juízo pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. Este Juízo deferiu liminarmente as medidas protetivas de urgência pleiteadas, conforme decisão de fls. 17/20. A vítima foi devidamente notificada, conforme certidão de fls. 36. Regularmente intimado e citado, o requerido apresentou resposta a fls. 40/43, 60/62, 65/66, na qual, em síntese, negou os fatos e alegou inexistência de risco pleiteando a revogação das medidas. A Defesa da vítima e o Ministério Público manifestaram-se, respectivamente, a fls. 54/57 e 81, pugnando pela manutenção das medidas. Relatados, decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente diante da natureza protetiva e preventiva das medidas e da suficiência do conjunto informativo formado a partir das peças policiais e demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade da prova é ato privativo do juízo, destinatário final da instrução, podendo indeferir diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, sobretudo aquelas aptas a contribuir para a revitimização da mulher, devendo-se observar, ainda, a perspectiva de gênero e a proteção integral da vítima. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos, persistente em todas as classes sociais, regiões e contextos, com consequências que extrapolam o âmbito privado, atingindo a saúde pública, o mercado de trabalho e a própria estrutura democrática. O Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, notadamente a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, que reconhece a violência de gênero como violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) incorporou esse arcabouço normativo e definiu, em seu artigo 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial, no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela de urgência sui generis, autônoma e de caráter satisfativo, não se vinculando à existência de inquérito policial ou de ação penal ou cível em curso. Sua finalidade é proteger direitos fundamentais da vítima, prevenindo a continuidade da violência e a escalada do risco. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as medidas protetivas podem ser pleiteadas e mantidas de forma autônoma, independentemente de processo principal, porquanto visam à proteção da vítima e não à instrumentalização de processos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os…

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