Processo 0011003-33.2025.5.03.0109
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011003-33.2025.5.03.0109 RECORRENTE: VALERIA DUARTE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA DUARTE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011003-33.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 10 de junho de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinário e adesivo interpostos; porquanto próprios e tempestivos, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, pelo que se confirma a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA. DADOS DO CONTRATO. DADOS DO PROCESSO E DO CONTRATO. A presente reclamação trabalhista foi proposta em 17/10/2025 e versa sobre questões controversas advindas do contrato de trabalho que vigeu entre as partes entre 08/7/2022 e 08/8/2024, tendo a autora ocupado o cargo de "faxineiro" (CTPS, f. 18, ID c3a35ed, p. 1). RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamado não se conforma com o posicionamento primeiro que não acolheu a conclusão do laudo pericial técnico e reconheceu à recorridadiferenças do adicional de insalubridade em face do pagamento do grau médio para o máximo. Assevera, em síntese, não haver elementos de prova neste feito digital a demonstrar que ela teve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados na forma como o exige o estabelecido no Anexo 14 da NR-15. Examino. O artigo 195 da CLT estabelece ser necessária a realização de perícia para a caracterização e a classificação da insalubridade, observando-se as normas regulamentares do Ministério do Trabalho acerca das atividades assim consideradas. Na hipótese, foi realizada prova pericial, conforme descrito no laudo de f. 309/322 (ID 88c4d60 e 4da1b48). Nesse trabalho técnico, são estas as informações prestadas pela i. vistora que foram ratificadas em seus esclarecimentos de forma sucinta (f. 330, ID 9550f3a): "...5- LOCAL DE TRABALHO DA RECLAMANTE. A Reclamante laborou nos seguintes locais: 12º andar - Pediatria com 32 apartamentos; - CTI Pediátrico com 22 boxes; - Banheiros de colaboradores; - Copa; - Posto de enfermagem; - Sala de medicação; 13º andar - Internação Oncologia com 32 apartamentos; - Banheiros de colaboradores e de acompanhantes. 4º andar - Oncologia com 35 boxes; - Banheiros de colaboradores, pacientes e visitantes; - Farmácia. 6- ATIVIDADES DA RECLAMANTE A Reclamante possuía as seguintes atribuições: - Realizar a limpeza concorrente e terminal dos apartamentos, do posto de enfermagem, dos corredores e da farmácia; - Realizar a limpeza dos banheiros; - Repor papel higiênico, papel-toalha e sabonete líquido nos banheiros; - Amarrar a boca dos sacos de lixo e encaminhá-los ao abrigo intermediário. As atividades eram normalmente realizadas em dupla. Fazia uso de detergente neutro, Oxikill e cloro. Todos os produtos já eram fornecidos diluídos pela central de diluição. [...] 7- AVALIAÇÃO DOS AGENTES DE INSALUBRIDADE Foi apurado, durante a…
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