Processo 0011003-34.2024.5.15.0012

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011003-34.2024.5.15.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA RORSum 0011003-34.2024.5.15.0012 RECORRENTE: US COMERCIO DE GAS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ebc8a5 proferida nos autos. RORSum 0011003-34.2024.5.15.0012 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. US COMERCIO DE GAS LTDA JANAINA CRISTINA DE CASTRO E BARROS (SP164553) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO SERGIO ROBERTO SACCHI (SP140155) RECURSO DE: US COMERCIO DE GAS LTDA No corpo da petição de interposição, a recorrente reitera o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. Janaína Cristina de Castro e Barros, OAB/SP 164.553. Defiro. Anote-se. Não há outras manifestações eventuais pendentes nos autos a decidir preliminarmente.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2025 - Id 0ec4f8f; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 824b327).Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/01/2026.                         Regular a representação processual.A procuração de Id 20b6e92 foi outorgada por Ulisses Soré, administrador da sociedade investido de poderes para representá-la em juízo, isoladamente, conforme a Cláusula Sétima do contrato social consolidado (Id ca46cf5), conferindo poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra, à Dra. Janaína Cristina de Castro e Barros (OAB/SP 164.553), subscritora do apelo. Atendida a Súmula 395, I, do C. TST. Preparo satisfeito. Por ocasião do recurso ordinário, foram recolhidos o depósito recursal de R$ 12.000,00, em 11/09/2025 (Ids a57210b, f3dbbea e c13c784), e as custas de R$ 240,00 (Ids 5b4b6c6 e 7b00b84). Tendo o v. acórdão rearbitrado a condenação em R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00, e considerando que o depósito recursal já efetuado (R$ 12.000,00) supera o valor total da condenação, encontra-se integralmente garantido o juízo, sendo desnecessário novo depósito na fase de revista, nos termos da Súmula 128, I, do C. TST; as custas, por sua vez, já foram recolhidas em valor superior ao fixado, nada havendo a complementar.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO VÍNCULO DE EMPREGO — PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO — RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS — EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O v. acórdão manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego a partir de 01/10/2021, anteriormente à anotação na CTPS,…

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