Processo 0011003-53.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011003-53.2025.5.03.0167 AUTOR: MARIELE ARAUJO BRANDAO RÉU: VITORIA V. G. RIBEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7552baa proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIELE ARAUJO BRANDAO ajuizou reclamação trabalhista em face de VITORIA V. G. RIBEIRO LTDA e BERENICE BARBARA L. GOMES CONFORT LTDA., postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.875,64 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Depoimento da parte autora e da preposta da parte ré. Inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. Rejeita-se. GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A Reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas, sustentando que a primeira e a segunda rés possuem administração comum, identidade de sócios pertencentes ao mesmo núcleo familiar e atuação coordenada no mesmo ramo de atividade. Em contraposição, as empresas negam a existência de integração empresarial, aduzindo tratar-se de pessoas jurídicas distintas, com autonomias administrativas e patrimoniais preservadas, o que afastaria a solidariedade pretendida. O ônus da prova quanto à existência do grupo econômico, por se tratar de fato constitutivo do direito à responsabilidade solidária, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a Reclamante logrou êxito em demonstrar a integração interempresarial, contando, inclusive, com elementos de confissão e provas documentais que fulminam a tese defensiva. A valoração da prova documental é determinante, uma vez que os contratos sociais demonstram que ambas as empresas exploram a mesma atividade econômica de comércio varejista de calçados. Mais relevante ainda é o acervo de capturas de tela das redes sociais (Fls. 85-96), que comprovam de forma inequívoca a fusão das marcas para a criação de um novo empreendimento denominado “Planeta Pé Confort”, evidenciando a comunhão de interesses. No campo da prova oral, a confissão real da preposta, Sra. Berenice Barbara Lopes Gomes, foi o ponto culminante para o convencimento deste juízo. Em seu depoimento, a representante das rés admitiu expressamente que unificou as duas lojas físicas em um só local e que procedeu à transição da funcionária entre os CNPJs conforme sua conveniência administrativa. Tal declaração confirma a unidade de direção e a coordenação de atividades exigidas pelo art. 2º, §2º, da CLT. Ressalte-se que a tese das Reclamadas de que a autonomia jurídica…
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