Processo 0011003-83.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011003-83.2025.8.16.0056 Processo: 0011003-83.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$12.205,19 Polo Ativo(s): DANIELE MALDONADO LOPES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Canadá, 191 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-070 - E-mail: mfcazella@gmail.com - Telefone(s): (43) 98488-6930 Polo Passivo(s): CONDOMÍNIO ATRIO (CPF/CNPJ: 60.597.686/0001-71) Ernâni Lacerda de Athayde, 1050 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-630 PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA (CPF/CNPJ: 78.638.061/0001-76) Avenida Madre Leônia Milito, 1700 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-270 Vistos e examinados estes autos n.º 0011003-83.2025.8.16.0056, da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, proposta por DANIELE MALDONADO LOPES em face de CONDOMÍNIO ÁTRIO e PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas carreadas aos autos são suficientes para o seu deslinde. II. Da preliminar de incompetência territorial A relação jurídica entre a parte autora e a incorporadora PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA, que suscitou a preliminar, é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando esta dificultar o acesso do consumidor à Justiça, sendo facultado à parte hipossuficiente o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC. Assim, rejeita-se a preliminar. III. Da ilegitimidade passiva da parte ré PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA A responsabilidade pela obrigação de pagar as taxas de condomínio constitui o próprio mérito da causa, sendo que a parte autora imputa à incorporadora PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA, na condição de proprietária e possuidora do bem antes da entrega das chaves, a condição de verdadeira devedora. Ademais, a ação visa à anulação de cláusula inserida em contrato celebrado diretamente com a parte ré, o que a torna parte legítima para responder à demanda. No mais, aplica-se a teoria da asserção, que, somada aos argumentos acima, serve para afastar a preliminar apontada. IV. Do mérito Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta (apartamento nº 1302 do empreendimento “Átrio”), em 27/05/2021, com previsão de entrega em outubro de 2025. Aduziu que, antes da entrega das chaves — ocorrida apenas ao final de outubro de 2025 — passou a receber cobranças de taxas condominiais relativas ao período de junho a outubro de 2025, no valor de R$ 7.205,19, sem ter sido imitida na posse do imóvel ou devidamente notificada acerca da instituição do condomínio, sendo a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à entrega das chaves da incorporadora.…
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