Processo 0011004-02.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011004-02.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011004-02.2025.5.03.0179 AUTOR: VINICIUS DE SOUSA FREITAS RÉU: BANCO INTER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda126f proferida nos autos.   SENTENÇA PROCESSO 0011004-02.2025.5.03.0179   Aos 16 dias de julho de 2026, nesta 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS DE SOUSA FREITAS em face de BANCO INTER S.A.:   I – RELATÓRIO VINICIUS DE SOUSA FREITAS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO INTER S.A. alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 01/12/2021 e dispensado sem justa causa em 03/07/2025; laborou em sobrejornada e com supressão de intervalos; trabalhou de forma equiparada ao paradigma WANDERSON MARCELO DE MATOS E ÁVILA. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 08/11). Atribuiu à causa o valor de R$ 153.000,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (fls. 429/453), contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Impugnação do reclamante (fls. 1017/1033). Colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 1057/1064). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A.   2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto.   3 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL: Nada a deferir acerca da impugnação aos valores indicados na inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica, sem qualquer apontamento de efetiva discrepância. Afasto.   4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa.    5 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL: O art. 461 da CLT concretiza o princípio constitucional da isonomia, determinando que o trabalho em idêntica função, de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, implica necessariamente igual salário. Outrossim, com fulcro no princípio da primazia da verdade sobre a forma, não interessa para fins de equiparação salarial a diferença da nomenclatura atribuída aos cargos desempenhados. Na espécie, todavia, a testemunha do reclamado foi categórica quanto à existência de diferenças nas atividades do reclamante e do paradigma, não sendo seu depoimento infirmado por aquele prestado pela testemunha obreira, que nada soube dizer sobre o paradigma (fl. 1061). Destaco que nenhuma prova documental…

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