Processo 0011004-23.2025.5.15.0064

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011004-23.2025.5.15.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011004-23.2025.5.15.0064 RECORRENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367908a proferida nos autos. ROT 0011004-23.2025.5.15.0064 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP90916) KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA (SP240623) MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (SP95564) MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP175056) PATRICIA CARDOSO CARDIM (SP186192) RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO (SP304933) THAIS MENOSSI SALOMAO (SP438680) Recorrente:   2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP90916) KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA (SP240623) MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (SP95564) MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP175056) PATRICIA CARDOSO CARDIM (SP186192) RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO (SP304933) THAIS MENOSSI SALOMAO (SP438680) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARIA APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id fd20150; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id c0edd99). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2026.      Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS HORA NOTURNA REDUZIDA Constou do v. acórdão: Em relação à hora noturna reduzida, a reclamada, em contestação, alegou que considera a hora noturna de 52m30s e prorrogação da jornada noturna, com a a incidência da hora ficta de 52 minutos e 30 segundos (fl.298). Os comprovantes de pagamento juntados demonstram o pagamento de horas extras, competindo à autora demonstrar nos autos, de forma clara, que a ré não observava a horanoturna reduzida,mas deste encargo não se desvencilhou. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17,…

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