Processo 0011004-26.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011004-26.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011004-26.2025.5.03.0074 AUTOR: THAYVANNA DE ASSIS BATISTA RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS PONTE NOVA-MG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c882838 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO THAYVANNA DE ASSIS BATISTA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação trabalhista em face de ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS PONTE NOVA-MG LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 28.04.2022 para exercer a função de vendedora interna; percebia salário fixo de R$ 1.389,21 acrescido de comissões médias de R$ 1.000,00 mensais, pagas sem a devida integração; não usufruía da integralidade do intervalo intrajornada; acumulava funções de vendedora e recepcionista; em 20.09.2023 pediu demissão do emprego motivada por descumprimentos contratuais da ré, configurando coação; era submetida a um ambiente de trabalho abusivo, com metas desumanas e desvalorização profissional pelo supervisor. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.418,32. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial realizada, conciliação proposta e recusada (ID. 594ffdf). A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 8cee839), com documentos. Após arguir preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta, rebateu as alegações autorais, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Impugnação à defesa apresentada pela reclamante (ID. 299cee4). Na audiência de instrução, ausente a reclamante, a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (ID. 4d9138c). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas e recusada a última tentativa de conciliação. Ciente o juízo acerca do mandado de segurança nº 0011260-60.2026.5.03.0000 impetrado pela reclamante e indeferido pelo Eg. Regional, nos termos da v. decisão de ID. df8be77. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RESCISÃO INDIRETA A reclamada suscita preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta. Argumenta que o contrato foi extinto por iniciativa da própria autora antes do ajuizamento da ação. Sustenta a falta de interesse de agir para a desconstituição do vínculo. Requer a extinção do pleito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, X, do CPC. Sem razão. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. O interesse de agir, ou interesse processual, consiste na utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, sendo aferido a partir de dois elementos: a necessidade da intervenção do Judiciário para a satisfação da pretensão deduzida e a adequação do provimento jurisdicional à tutela requerida. In casu, a parte autora pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão e a conversão para dispensa sem justa causa. O fato de o contrato de trabalho já se encontrar extinto, por si só, não afasta o interesse de agir, porquanto não impede a cobrança de parcelas pretéritas eventualmente inadimplidas nem obsta a apreciação judicial de lesões ocorridas durante a vigência dos vínculos empregatícios. A questão relativa à existência, extensão ou exigibilidade dos direitos postulados insere-se no mérito e com ele será apreciada. …

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