Processo 0011004-27.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011004-27.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011004-27.2025.5.03.0106 AUTOR: VANUZA ESTEFANE MIRANDA JACO RÉU: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678471f proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO   VANUZA ESTEFANE MIRANDA JACO já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de  TIM S A, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 26/28. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de   R$ 102.043,08. Juntou documentos.   O réu apresentou defesa escrita às fls. 150/205, refutando os pedidos formulados pela reclamante.   Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 1210/1211).   A autora apresentou impugnação à defesa e aos documentos anexados às fls. 1216/1242.   Realizada audiência de instrução (fls. 1252/1254), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.   Razões finais orais remissivas.   Conciliação final rejeitada.   Em síntese, é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A defesa arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora postulou o recebimento de horas extras, mas não informou qual seria sua jornada, o horário de trabalho cumprido ou pré-estabelecido, nem trouxe a amostragem as supostas diferenças de horas extras que entende devidas.   No caso, a pretensão inicial ora apontada decorre das alegadas infrações a direitos da trabalhadora, o que permitiu a produção de contraditório pela parte ré, tudo posto ao crivo da tutela jurisdicional a partir das provas constantes dos autos a encargo de cada parte, conforme alegações pertinentes a cada pedido formulado.     Observado o princípio da informalidade que rege o processo trabalhista, a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT.   A pertinência ou não da pretensão formulada na inicial é matéria atinente ao mérito da demanda e, como tal, será analisada.   Rejeito.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação ao seu conteúdo para fim de prova.   Assim, a força probante da documentação carreada será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com os demais elementos dos autos.   Rejeito.     IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES   O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário.   No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem.   Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado.   Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento…

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