Processo 0011004-34.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011004-34.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: CJ ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efabe7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011004-34.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADA: CJ ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA. - EPP SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CJ ABATEDOURO DE BOVINOS LTDA. - EPP, também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que laborou em sobrejornada; que não usufruía do intervalo intrajornada; que faz jus ao adicional noturno; que faz jus a diferenças de parcelas rescisórias e que sofreu doença laboral, fazendo jus a indenização por danos morais e matérias. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$223.868,11. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia médica. Na audiência de instrução foi ouvida a parte reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho iniciou em 01/02/2012 e a ação foi proposta apenas em 16/06/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 16/06/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Inversão do Ônus da Prova É do reclamante o ônus de comprovar os fatos elencados na petição inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de inversão do ônus da prova. Aplicabilidade das normas coletivas As normas coletivas acostadas aos autos com a inicial não foram pactuadas por sindicato representativo das categorias econômica e profissional do autor e da ré e, portanto, não há como se reconhecer a aplicabilidade dos referidos instrumentos ao contrato sub judice. Diferenças de parcelas rescisórias/Base de Cálculo Considerando-se os documentos apresentados nos autos, não foram detectadas diferenças a título de parcelas rescisórias. Ademais, cabe ressaltar que as parcelas salariais eventualmente deferidas na presente sentença refletirão nas parcelas rescisórias pela média, motivo pelo qual já se contemplará média superior à utilizada como base de cálculo no TRCT, pela média das parcelas de natureza salarial, não havendo outras…
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