Processo 0011004-59.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011004-59.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011004-59.2025.5.03.0160 AUTOR: MARIA JOSE ROSA DE CARVALHO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41cd1b proferida nos autos.                                         SENTENÇA Aos 11 (onze) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por MARIA JOSÉ ROSA DE CARVALHO em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO MARIA JOSÉ ROSA DE CARVALHO propôs reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A expondo, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 18/09/2006, na função de costureira/bordadeira, sempre prestando serviços na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), em Bambuí/MG; que foi dispensada, sem justa causa, em 22/08/2025. Sustenta que sua dispensa teve caráter discriminatório, uma vez que faltavam poucos anos para preencher os requisitos para a aposentadoria; além disso, não foram observados pela reclamada os requisitos legais para a sua dispensa, já que era empregada pública e o ato demissional não foi motivado; que cumpria jornada em regime 12x36, sendo que os feriados laborados não foram remunerados, em dobro, no caso; laborava em condições insalubres, mas não recebia o correspondente adicional legal. Pedidos: declaração da nulidade de sua demissão, pela caracterização da dispensa como discriminatória e em razão da inobservância dos requisitos legais para demissão de empregado público, uma vez que o ato demissional não foi motivado, com a consequente reintegração ao emprego e pagamento dos salários vencidos e vincendos, e todas as demais vantagens até a reintegração; pagamento dos feriados laborados, em dobro; pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; pagamento de indenização por danos morais em razão do caráter discriminatório da dispensa. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$237.893,33. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Indeferida a tutela de urgência solicitada (vide decisão das fs. 148/151 do PDF). Citada, a reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 189/206 do PDF) alegando, em resumo, que a dispensa da autora é válida, uma vez motivada na impossibilidade da sua realocação, em face da ausência de vagas para o cargo por ela ocupado; o ato demissional da autora não foi discriminatório, pois não teve qualquer relação com a suposta proximidade do preenchimento dos requisitos para aposentadoria; a autora cumpria jornada em sistema 12x36, sendo já considerados compensados os feriados laborados; a autora não trabalhava em condições insalubres; como empregadora da autora não praticou nenhum ato ilícito, não se encontrando presentes os pressupostos para a configuração da sua responsabilidade civil. Clama pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, “carta de preposição” e procuração. Determinada prova pericial para apuração da alegada insalubridade (vide…

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