Processo 0011004-62.2022.8.17.3090
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0011004-62.2022.8.17.3090 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237348610, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de MORAIS DE CASTRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, para cobrança de crédito tributário de ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 96514/22-1, oriunda do Processo Administrativo nº 2020.000003610021-91 (modalidade Regularização de Débito), no valor originário de R$ 912.558,68, atualizado para R$ 1.289.954,47 em 17/09/2025. Distribuída a ação em 29/06/2022, o despacho citatório foi proferido em 01/07/2022 (ID 108891976), com determinação de citação e penhora on-line via SISBAJUD em caso de não pagamento ou garantia. A executada foi citada por via postal em 27/03/2024, conforme certidão da Secretaria (ID 165019170) e consulta ao código de rastreamento dos Correios. Em 02/04/2024, no quinto dia do prazo do art. 8º da Lei nº 6.830/80, a executada, em vez de pagar ou garantir o juízo, opôs exceção de pré-executividade (ID 165928522), alegando, em síntese, que a CDA em execução refere-se a cobrança de ICMS incidente sobre meras transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular — da matriz, localizada em Salvador/BA, para a filial, localizada em Paulista/PE —, o que configuraria hipótese não sujeita à incidência do tributo, à luz da Súmula 166 do STJ, da tese de repercussão geral fixada no ARE nº 1.255.885/MS e da ADC nº 49. Pugnou, em caráter liminar, pela suspensão dos efeitos da CDA e, no mérito, pela extinção total ou parcial da execução, com a exclusão do ICMS incidente sobre 134 notas fiscais que, segundo afirma, representariam meras transferências internas. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação em 11/04/2024 (ID 167044181), sustentando: (i) o não cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de matérias que demandam dilação probatória, ex vi da Súmula 393/STJ; (ii) a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos (art. 16, § 1º, da LEF); (iii) que o débito decorre de regularização de débito, com confissão da dívida pela executada, que chegou a pagar 14 parcelas antes da rescisão do parcelamento; e (iv), no mérito, que o tributo exigido não incide sobre a simples transferência, mas consubstancia ICMS-AT (antecipação tributária) pelas operações de venda subsequentes, com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96 e nos arts. 5º, XX, "b", e 28 da Lei estadual nº 15.730/2016. A excipiente apresentou réplica em 17/04/2024 (ID 167713757) e, em 09/04/2025 (ID 200619399), reiterou pedido liminar em caráter de urgência, ao argumento de perda de benefício fiscal do PRODEPE por ausência de certidão negativa. Em 29/05/2025, sobreveio petição do excipiente (ID 205622592) noticiando a prolação, em 28/05/2025, de sentença pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0031005-71.2021.8.17.2001, movido…
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