Processo 0011004-89.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011004-89.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011004-89.2025.5.15.0042 AUTOR: MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM RÉU: K. M. SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d89333a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARTA ANGELA CHIQUITO BORIM postulou em face de K. M. SERVICOS GERAIS LTDA  E ITAU UNIBANCO S.A. os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Os réus apresentaram defesas arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos. Acostaram documentos. Réplica da autora. Foram realizadas perícias de engenharia e médica, com respostas a quesitos suplementares. Na audiência de fls. 1825/1826, ausente a primeira ré, requereu a autora a confissão quanto às matérias de fato, o que restou deferido. Colhidos os depoimentos pessoais das partes presentes e ouvida uma testemunha arrolada pela reclamante. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017.   PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A alegação do 2º réu de que não pode ser responsabilizado pelas verbas pleiteadas, concerne à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e ao mérito da demanda. Assim, a simples formulação da pretensão em relação ao referido réu já o torna parte legítima (teoria da asserção). Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL O art. 840 da CLT dispõe sobre os requisitos da petição inicial em consonância com o princípio da simplicidade formal pelo qual se pauta o Processo Trabalhista e tais requisitos foram demonstrados na petição inicial. Os pedidos formulados pelo autor não poderão ser considerados ineptos, na medida em que os réus apresentaram amplamente suas defesas, impugnando os pleitos da inicial. Aponto que a inicial está em consonância com o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito.   LIMITES DO PEDIDO Sustentou o réu, que em caso de eventual condenação, devem ser observados os valores máximos indicados na inicial. Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que o autor possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa não traz nenhum prejuízo ao rito empreendido na ação. Ademais, o valor atribuído à peça vestibular será substituído pelo valor arbitrado pelo…

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