Processo 0011005-37.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011005-37.2025.5.03.0033 AUTOR: EDLAINE MARIS DE FARIA SANTOS RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3802856 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por EDLAINE MARIS DE FARIA SANTOS em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, alegando, em síntese, que foi admitida em 02/12/2019, exercendo a função de “copeira”, sendo dispensada sem justa causa em 14/06/2023. Pleiteou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias, horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada, em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de atividade insalubre, horas extras excedentes da 8ª diária trabalhada, ante a nulidade da jornada de 12x36, horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada convencional, remuneração pelo labor em domingos e feriados, de forma dobrada, diferenças de adicional noturno e horas extras pela não redução ficta da hora noturna, indenização substitutiva pela higienização do uniforme de trabalho e, enfim, diferenças de seguro-desemprego. Pediu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de doença ocupacional contraída em razão do trabalho na Ré, bem como o pagamento de indenização substitutiva pelo período da estabilidade, além de FGTS dos períodos de afastamentos previdenciários e diferenças de auxílio-doença. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 127.945,84 (cento e vinte e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 426c0d7), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 7894497. Foram produzidas provas técnicas de insalubridade (ID 0a7fc40) e médica (ID 1a4f002). Durante a instrução processual (ata de ID 5f302dc), foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como ouvida 1 (uma) testemunha trazida pela Reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do…
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