Processo 0011005-38.2024.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011005-38.2024.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0011005-38.2024.5.18.0006 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: MARIA EDUARDA ALCANTARA ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eb4856 proferida nos autos. ROT 0011005-38.2024.5.18.0006 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.605,61 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDUARDA ALCANTARA ANTUNES VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (GO31280)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 3032409; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 703c28b). Representação processual regular (Id a0308d0). Preparo satisfeito (Id. 0605447, 602550e, 3b8d099, 1e6fbe7, a0b315d, b5dc8a1c, 0751edf, 25444db, b498336 e b364e7c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do acórdão: Ocorre que o STF decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita, bastando, para a obtenção destes a simples declaração da parte interessada de que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Portanto, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que declare que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". No caso, a Reclamante requereu, tanto na inicial (ID 3d8d89b, fls. 21), quanto por meio de declaração de miserabilidade por ela assinada e juntada aos autos (ID 90b57f5 - fls. 27), os benefícios da justiça gratuita, declarando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração, a Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A parte apresenta seu inconformismo alegando que a recorrida não demonstrou efetivamente a sua hipossuficiência. Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;  II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por…

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