Processo 0011005-44.2025.5.03.0063

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011005-44.2025.5.03.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0011005-44.2025.5.03.0063 AUTOR: VENANCIO JOSE MARTINS RODRIGUES RÉU: DFA TOLDOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9225899 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 852, I, da CLT.   II - FUNDAMENTOS   Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela Reforma Trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei nº 13.467/17. A ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.   Inépcia da inicial Encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 840 da CLT. Os pedidos são inteligíveis, certos, determinados, decorrem da causa de pedir informada na exordial, e valores foram a eles atribuídos por mera estimativa. Não foi causando nenhum prejuízo ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Não pode ser considerado inepto o pedido que permite a apresentação de defesa. Rejeito.   Ilegitimidade passiva para a causa As contestantes oferecem resistência à pretensão aduzida pelo autor, sendo partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Se há ou não eventual responsabilidade daquelas pelo pagamento das parcelas vindicadas, isso é matéria pertinente ao mérito e ali será analisada. Rejeito.   Impugnação aos documentos A impugnação aos documentos é genérica. Sequer existem alegações de vícios de forma ou de conteúdo. Se os documentos são aplicáveis ou não, hábeis ou não a comprovar os fatos controvertidos, isso será objeto de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame.   Impugnação aos valores dos pedidos A impugnação em comento se baseia em alegações genéricas e desprovidas de qualquer elemento indicativo, ainda que indiciário, não tendo a ré apontado matematicamente, nem por simples amostragem, quais seriam os valores "corretos" dos pedidos. Razões pelas quais, rejeito a impugnação apresentada pela defesa.   Limitação da condenação ao valor dos pedidos Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao entendimento do C.TST, não há que se limitar o montante da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois informados por mera estimativa.   Confissão do reclamante O autor descumpriu a determinação de comparecimento presencial na audiência de instrução, para a qual foi intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (ID. e241a71). O autor requereu adiamento da audiência ou sua realização de modo virtual, alegando possuir mandado de prisão em aberto (ID. ac3d184). O despacho de ID. 27a6a5e indeferiu o pedido, assentando que o motivo alegado não pode ser tido como "motivo relevante" ou “força maior”. Portanto, aplico a pena de confissão ficta ao reclamante quanto à matéria de fato, podendo a prova pré-constituída nos autos ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Inteligência da Súmula 74, I e II, do TST.   Reconhecimento de vínculo empregatício – verbas rescisórias – multas dos arts. 467 e 477 da CLT – indenização…

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