Processo 0011005-48.2023.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011005-48.2023.5.18.0111 AUTOR: VANDER PAULO FERREIRA COSTA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BLITZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 480cacc proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de execução que se processa em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BLITZ LTDA., TATIANA CORREIA LIMA e KLEBER LUCIO COSTA SILVA, cujo quantum debeatur perfaz R$ 220.878,75, atualizado até 27/02/2025, conforme planilha de #Id:2591315. O mandado de penhora para tantos bens quantos forem localizados nos endereços dos devedores, inclusive o veículo automotor, não logrou êxito, conforme certidão do oficial de #id:20299d7. O credor trouxe novas diretivas para prosseguimento do feito, conforme manifestação de #id:13e1314, com a indicação de imóvel à penhora (certidão de matrícula #Id:518c7c4), de propriedade da executada TATIANA CORREIA LIMA, bem como para que seja penhorado 50% (cinquenta por cento) de proventos que o executado KLEBER LUCIO COSTA SILVA recebe como servidor na Câmara Municipal de Jataí-GO. No que respeita à penhora de salários, a questão está pacificada na tese fixada pelo c. TST no julgamento do Tema 75 (Incidente de Recurso Repetitivo n° RR 0000271-98.2017.5.12.0019), nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Conforme documento juntado pelo credor, o executado recebe proventos da Câmara Municipal de Jataí-GO no importe de R$ 12.092,35, #Id:2e1fdce, defere-se a penhora dos proventos, no limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, em observância às diretivas da tese fixada no Tema 75. O fato de não constar dos documentos juntados a indicação do rendimentos líquido mensal, não impede o cumprimento da ordem de penhora, bastando para tanto que o Órgão apresente juntamente com a primeira retenção o contracheque respectivo. Assim, expeça-se mandado para penhora de proventos, na forma acima especificada, requisitando-se que sejam realizados depósitos mensais em conta judicial vinculada a este processo, com a cominações legais ao gestor destinatário da ordem. Visando a satisfação integral da obrigação, expeça-se também mandado de penhora e avaliação para o imóvel indicado na certidão de #Id:518c7c4, bem como o registro na matrícula. Em sequência, intimem-se os executados acerca dos atos de constrição para os fins legais (CLT, art. 884). Cumprindo-se as incumbências ora determinadas, inclua-se o feito em pauta para tratativas de conciliação em pauta deste Juízo. Intimação automática com a publicação no DJEN. JATAI/GO, 13 de maio de 2026. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER LUCIO COSTA SILVA - TATIANA CORREIA LIMA - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BLITZ LTDA
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