Processo 0011005-54.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011005-54.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011005-54.2025.5.03.0092 AUTOR: JOSE APARECIDO DOS SANTOS RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 078a568 proferida nos autos. Processo nº.: 0011005-54.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME, postulando, em síntese: Deu à causa o valor de R$ 428.152,05. Juntou documentos. Em audiência realizada em 15/09/2025, compareceram o Autor e a Reclamada. Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada às fls. 417 e seguintes. Realizada audiência em 07/04/2026, foi produzida prova oral, com oitiva de duas testemunhas. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/VvwuQeOln7eG47PPUK0wGppIzExjNWlX7jiMieg4aMXMZ9CPfxBt2ahAGzm9rV4.HXWuzt6DCF5TjHRO?startTime=1775567779000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID 2c9ded8. Razões finais orais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) e tendo em vista que a relação jurídica discutida na presente demanda foi iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017) e encerrada após essa data, fica estabelecido que: a) os fatos consumados antes da vigência da referida norma serão regidos pela legislação então vigente, garantindo-se a eficácia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; b) os fatos pendentes, consumados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficam a ela submetidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, tendo em vista o ajuizamento do processo em 18/06/2025, reconheço a prescrição fixando o marco prescricional em 29/01/2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a essa data, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II artigo 487 do CPC, e considerando-se a suspensão por 141 dias decretada pela Lei nº 14.010/2020 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, exceto quanto aos pedidos meramente declaratórios (artigo 11 da CLT). ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante alega que foi contratado como auxiliar administrativo, porém, durante todo o contrato, exercia cumulativamente atividades de almoxarife, auxiliar fiscal e balanceiro; realizava…

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