Processo 0011005-63.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0011005-63.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 23/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR DE IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEL. NEXO CAUSAL. PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE. ART. 725 E ART. 727 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO CONCLUÍDO APÓS DESLIGAMENTO DO CORRETOR. PROVA DOCUMENTAL (CONVERSAS DE WHATSAPP). PRECLUSÃO. NULIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. PERCENTUAL DE COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, ART. 46. Recurso inominado conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto por imobiliária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de corretor de imóveis e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 7.200,00, a título de comissão de corretagem, em razão da intermediação da venda de imóvel situado no Edifício Príncipe Alberto, em Curitiba/PR. A recorrente sustenta ausência de atuação efetiva e determinante do recorrido, inexistência de nexo causal entre sua atuação e a venda, inaplicabilidade do art. 727 do Código Civil, nulidade de depoimento testemunhal e, subsidiariamente, redução do percentual devido.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recorrido exerceu atuação efetiva e determinante na intermediação da venda do imóvel; (ii) saber se há nexo causal entre a atividade desempenhada pelo recorrido e a posterior conclusão do negócio; (iii) saber se é aplicável o art. 727 do Código Civil quando a venda é formalizada poucos dias após o desligamento do corretor; (iv) saber se houve nulidade do depoimento testemunhal em razão de suposta consulta a anotações durante a audiência; e (v) saber se a comissão deve ser reduzida ao percentual de 5% do valor recebido pela imobiliária.III. Razões de decidir3. A prova documental, especialmente as conversas de WhatsApp juntadas aos autos, demonstra a atuação ativa do recorrido nas tratativas negociais, com participação em contatos com a imobiliária parceira, organização de visitas, solicitação de documentos, recebimento de proposta, formulação de contraproposta e acompanhamento da evolução da negociação.4. O desligamento do recorrido ocorreu após a paralisação das tratativas pela própria recorrente, não havendo prova de abandono da negociação. A venda foi concluída poucos dias depois, com o mesmo comprador e pelo mesmo canal negocial, evidenciando que o trabalho anterior do corretor foi aproveitado para a concretização do negócio.5. Aplica-se o art. 727 do Código Civil, pois o negócio foi realizado como resultado útil da mediação anteriormente desenvolvida pelo recorrido, ainda que formalizado após seu desligamento da imobiliária.6. A alegação de nulidade do depoimento testemunhal está preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno da audiência. Além disso, ainda que desconsiderada a prova oral, a prova documental é suficiente para demonstrar a participação do recorrido na intermediação.7. O pedido de redução da comissão para 5% não possui amparo contratual ou probatório. A recorrente não comprovou fato modificativo do direito do autor, enquanto o termo firmado entre as partes prevê percentual correspondente a 50% do valor recebido pela imobiliária.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 725 e 727;…
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