Processo 0011006-06.2025.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011006-06.2025.5.03.0103 AUTOR: TERESINHA LUCIA SOUSA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b5888 proferida nos autos. VISTOS, ETC. TERESINHA LUCIA SOUSA ajuizou ação trabalhista contra BRF S.A., em 21/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 984.437,04. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica para investigação da alegada doença ocupacional e de perícia ergonômica in loco. Em audiência, foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais e proposta conciliatória final prejudicadas pela ausência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 No que tange ao Direito Material do Trabalho, entendo que as disposições da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho extintos antes do início de sua vigência, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, bem como ao art. 6º, caput, da LINDB. Nos casos de contratos em curso quando do advento da referida lei, prevalecia o entendimento de que os trabalhadores mantinham direito adquirido às condições contratuais pactuadas no momento da admissão, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB, assegurada, ainda, a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da mesma Carta. Adotava-se, assim, a aplicação apenas das normas supervenientes mais favoráveis, conforme se extrai do caput do art. 7º da Constituição. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, firmou entendimento no sentido da aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 inclusive aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep). Por disciplina judiciária, passo a adotar o posicionamento da Corte Superior. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em…
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