Processo 0011006-08.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011006-08.2025.5.03.0167 AUTOR: PAULO BRUNO ALVES ALMEIDA RÉU: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e3e56 proferida nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PAULO BRUNO ALVES ALMEIDA em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, por meio da qual postula os títulos elencados no rol de pedidos da petição inicial (ID 49cc9ba), dando à causa o valor de R$ 420.767,84. As reclamadas apresentaram defesa escrita e juntaram documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita e juntaram documentos (ID 48e4082 e seguintes e ID 6c28b1d e seguintes). A parte autora manifestou-se sobre as contestações e os documentos juntados pelas rés (ID dc60eda). Na audiência de instrução (ID f54c98e), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento da preposta da primeira reclamada. Ouviu-se uma testemunha. Deferido prazo para juntada de laudos periciais processos semelhantes como prova emprestada para a análise da periculosidade (ID c189d30). As partes juntaram laudos (ID 71166fd) e (ID d1da39a). Razões finais remissivas pelas reclamadas e orais pelo reclamante. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial O art. 840, §1º da CLT determina que a petição inicial escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Infere-se que a peça vestibular contém elementos suficientes para que se proceda ao exame do mérito da causa. Ademais, as Reclamadas apresentaram defesa ampla, adequada e específica quanto aos pedidos formulados, o que afasta qualquer prejuízo Sendo assim, rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Rejeito. Limitação da condenação ao valor dos pedidos A SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Esta interpretação visa assegurar o pleno acesso à justiça e evitar que o trabalhador, parte hipossuficiente, seja prejudicado por uma estimativa inexata em face da dificuldade de obter documentos detalhados antes da fase instrutória. Embora a reforma trabalhista tenha exigido a indicação do valor dos pedidos, esta exigência não se traduz em limitação da condenação àqueles valores inicialmente estimados, sob pena de ofensa aos princípios…
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