Processo 0011006-09.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011006-09.2025.5.03.0102 AUTOR: SARAH LUIZA SANTOS MORAES RÉU: REABILITA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ce7ff proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO SARAH LUÍZA SANTOS MORAES ajuizou Ação Trabalhista em face de REABILITA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. em 27/08/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$89.504,18. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS A. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial. B. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou as mensagens de WhatsApp anexadas pela autora, sob a alegação de não possuírem a garantia de autenticidade ou cadeia de custódia que assegurem a sua integridade. Impugnou ainda, os documentos registros de ponto e os vídeos, alegando que os primeiros foram produzidos em fraude pela autora, e os vídeos propositalmente produzidos, o que contaminaria sua veracidade e credibilidade. O processo trabalhista é pautado pela informalidade e simplicidade, permitido o uso de meios eletrônicos, conforme fundamenta o art. 369 do CPC. Desta feita, a validade de um documento digital não depende exclusivamente de ata notarial. Contudo, a partir do livre convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC), tais arquivos serão desconsiderados, se se mostraram inadequados. Observe-se que a empregadora utilizava essas mídias como forma de comunicação para fins de trabalho e também anexou mensagens WhatsApp e vídeos, devidamente transcritos. Dessa forma, considero a validade dos arquivos digitais apresentados pelas partes, que serão analisados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. C. SALÁRIO EXTRA FOLHA. COMISSÃO. INTEGRAÇÃO Alega a autora que foi admitida pela ré em 23/07/2024, como recepcionista e dispensada sem justa causa em 04/08/2025. Afirma que recebia comissão que variava entre 0,5% e 1%, do faturamento mensal, sem constar no contracheque. Requer a integração do valor recebido por fora nas verbas rescisórias. A ré negou o pagamento de salário extra folha e afirmou que todos os valores quitados estão discriminados no contracheque. No contrato de trabalho (f. 147) as partes ajustaram o pagamento do salário mínimo legal, na época, de R$1.412,00. A reclamada anexou os recibos de pagamento (fs. 262/270) e a reclamante apresentou os recibos de transferência via pix (fs. 29/45) com intuito de comprovar o pagamento extra folha. No depoimento pessoal, a preposta reconheceu o pagamento extra folha, que era pago diretamente à reclamante, mas alegou tratar-se de prêmio, quitado eventualmente, a depender do atingimento de metas. Nos moldes do § 4o do art. 457 da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado para o exercício de suas atividades. As mensagens de WhatsApp enviadas descrevem metas,…
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