Processo 0011006-17.2024.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011006-17.2024.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011006-17.2024.5.03.0143 AUTOR: JOSE FERREIRA BORGES JUNIOR RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a43c9b8 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011006-17.2024.5.03.0143   Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2026, às 13h03min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ FERREIRA BORGES JÚNIOR em face de MRS LOGÍSTICA S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO JOSÉ FERREIRA BORGES JÚNIOR, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MRS LOGÍSTICA S/A, pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 161.944,51. Na assentada de Id e4f8607 (realizada aos 19.09.2024), presentes as partes, inconciliadas. Recebidos a defesa e os documentos que a instruem. Defendeu-se a ré, arguindo coisa julgada, preliminares e prescrição, refutando os pedidos especificamente. Concedido prazo ao reclamante para manifestação. Designada audiência para instrução do feito. Audiência de instrução realizada aos 28.05.2025 (termo de audiência no Id 1499cc5). Deferiu-se o aproveitamento de depoimentos testemunhais prestados em outros feitos como prova emprestada, cujas atas de audiência correspondentes foram juntadas pelas partes. As partes declararam não ter outras provas a produzir, pelo que foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, revelando-se infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Sentença proferida no ID 0e680e9. Sentença de Embargos de Declaração no ID 0e680e9. As partes apresentaram Recurso Ordinário. Acórdão de RO no ID 3194e15, ao qual foi dado “parcial provimento para, afastando a preliminar de coisa julgada, declarar a nulidade da sentença e, para que não ocorra supressão de instância, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam os pedidos apreciados em sua completude, como se entender de direito, restando prejudicada a análise das demais matérias objeto dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, que poderão ser renovados oportunamente.” – negrito no original. Determinada a inclusão do feito em pauta para encerramento da instrução – ID ca86685 –, ficando dispensado o comparecimento de partes e procuradores. Audiência de encerramento da instrução realizada no dia 13.03.2026 (ata no ID 1b6d84c), ausentes as partes conforme permissivo anterior. Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual. Prejudicas as propostas conciliatórias e razões finais pelas partes. É o relatório.   DECIDO:   II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato…

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