Processo 0011006-38.2024.5.03.0136

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011006-38.2024.5.03.0136
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011006-38.2024.5.03.0136 RECORRENTE: SCHEILA MARCIA GOUVEA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SCHEILA MARCIA GOUVEA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011006-38.2024.5.03.0136, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 10 de junho de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada (id. aaa4257), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. 41c5251, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Evidenciado o intuito meramente protelatório da embargante ao opor embargos de declaração, aplicou-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser revertida ao reclamante. FUNDAMENTOS: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso quanto à fixação da jornada de trabalho no período da pandemia do coronavírus. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. 41c5251 não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Senão vejamos: "(...) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que - reconhecendo a jornada laboral da reclamante como sendo de 09h às 19h, de segunda a sexta-feira, e de 09h às 16h aos sábados, exceto feriados, com 01 hora de intervalo intrajornada -, deferiu o pagamento, como extras, das horas posteriores à oitava diária ou quadragésima quarta semanal (observado o maior somatório semanal), durante o período de 01/05/2019 a 07/03/2023. A autora, por sua vez, requer seja reconhecida a jornada declinada na exordial. Assevera que o depoimento colhido se mostra contraditório, sustentando, em síntese, que houve violação da Súmula nº 338, I, do TST. Examino. Descaracterizado o enquadramento na exceção do inciso I artigo 62 CLT, era dever do empregador apresentar os controles de jornada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT. Descumprindo tal obrigação, a reclamada atraiu para si a presunção de veracidade dos horários de trabalho indicados na inicial, dado o ônus probatório atribuído pelo mencionado dispositivo legal e conforme a inteligência do item I da Súmula 338 do C. TST. Entretanto, enquanto meramente relativa, tal presunção pode ser afastada por outros elementos de prova constantes…

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