Processo 0011006-45.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011006-45.2025.5.03.0187 AUTOR: MARIA MENDES VENTURA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6572f5c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual. Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Verifico, todavia, que não foi formulado pedido específico de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período contratual. Registro que tais contribuições não se confundem com aquelas incidentes sobre as verbas salariais decorrentes das condenações proferidas por esta Especializada, bem como dos acordos por ela homologados. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. RENÚNCIA A fim de se evitar questionamentos futuros, registro que houve homologação da renúncia ao pedido de adicional de insalubridade da parte autora, a teor da decisão de Id. f2cb8d8. Por conseguinte, deixo de analisar o pedido de indenização por danos morais, por perda do objeto, eis que pautado na alegação de trabalho em condições insalubres. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 14/07/2025, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 14/07/2020, na forma do art. 487, II, do CPC. PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS A decisão de Id. 553ded3 determinou a juntada de documentação referente à alegação de descontos indevidos, notadamente TRCT e recibos de pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. Decorrido o prazo concedido, porém, a reclamada não havia juntado a documentação, que foi realizada apenas em 22/10/2025 (fls. 1.415/1.426). A parte reclamante alegou estar preclusa a juntada dos documentos. De fato, tendo a empresa juntado a documentação em questão quando já se encontrava preclusa a oportunidade para tal, tendo-se em vista o prazo que expressamente lhe fora assinalado, aplico-lhe as penas do art. 400 do CPC, no tocante. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega ter trabalhado em horas extras, sem o devido registro. Acrescenta que o intervalo interjornada não era observado. Descreve que permanecia à disposição da reclamada em seu procedimento logístico de baldeação e tempo de espera pelo transporte oferecido pela parte ré. Pleiteia o…
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