Processo 0011006-55.2025.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011006-55.2025.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011006-55.2025.5.03.0022 AUTOR: ANDRE DA CRUZ SOARES RÉU: M.ROSCOE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a890f38 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo art. 852-I da CLT. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, aos contratos de trabalho da parte autora, tendo em vista que as suas formações ocorreram já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E DOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL A impugnação aos documentos realizada pela parte reclamada não é suficiente para se desprezá-los, uma vez que a referida parte não demonstrou, satisfatoriamente, a invalidade dos documentos, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos anexados com a inicial e com a defesa, que forem pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas. Da mesma forma, embora tenha impugnado aos valores dos pedidos, a ré não apontou quais seriam os valores corretos. Assim, tendo em vista a generalidade das impugnações, rejeito-as. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o reclamante que, no exercício da função de soldador, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância, radiação proveniente do processo de soldagem e fumos metálicos com potencial cancerígeno, sem o pagamento do respectivo adicional. Postula, por isso, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-base, com reflexos, e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada nega a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, sustentando que: a) o reclamante recebia EPIs adequados e em quantidade suficiente; b) foi devidamente treinado para o uso desses equipamentos; e c) eventuais agentes presentes no ambiente de trabalho estavam neutralizados pelos meios de proteção fornecidos. A parte reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. db65ffc), sustentando, em essência, que o perito teria interpretado restritivamente as Normas Regulamentadoras nº 6 e 15, sem analisar de forma concreta as atividades exercidas, e que os EPIs fornecidos não seriam suficientes para neutralizar a exposição aos agentes nocivos. Requereu, subsidiariamente, a complementação do laudo ou a designação de audiência para esclarecimentos ao perito. Não obstante, a impugnação apresentada não traz elementos técnicos novos capazes de infirmar as conclusões do auxiliar do juízo. As…

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