Processo 0011006-65.2022.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011006-65.2022.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011006-65.2022.5.18.0241 AUTOR: LUCELIA MARIA DE ARAUJO RÉU: GRANFINO COZINHA E BAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6466d89 proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente sob Id 9338dcf, na qual formula uma série de requerimentos voltados à obtenção de informações societárias e patrimoniais dos executados. Analiso. 1) Ofícios às Plataformas de delivery (ifood, rappi e 99food): Não há nos autos elementos mínimos que indiquem a existência de créditos em favor dos executados junto às referidas plataformas, de modo a justificar a expedição dos ofícios pretendidos. Ademais, eventuais valores auferidos pelos executados por meio dessas plataformas são ordinariamente transferidos para contas bancárias, sendo o sistema SISBAJUD a ferramenta adequada para localização e constrição de ativos financeiros em instituições bancárias, inclusive digitais. Indefiro, portanto, o pedido. 2) Suspensão de CNH e apreensão de passaporte Quanto ao requerimento de suspensão da CNH e apreensão de passaporte, indeferem-se também tais medidas coercitivas. Embora postuladas com fundamento no art. 139, IV, do CPC — dispositivo cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5.941 (09/02/2023) —, sua aplicação não é ampla nem irrestrita. O próprio STF ressalvou a necessidade de observância dos arts. 1º, 8º e 805 do CPC, bem como dos direitos fundamentais da pessoa humana. O art. 1º do CPC impõe que o processo civil seja orientado pelos valores e normas fundamentais da Constituição. O art. 8º determina que a atuação judicial deve atender aos fins sociais do processo, resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Já o art. 805 estabelece que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado. A decisão do STF, ademais, apenas reafirma a diretriz já consolidada pelo STJ (REsp 1.788.950/MT), segundo a qual a mera alegação de insucesso da execução não autoriza, por si só, a adoção de medidas extremas, sobretudo quando não há demonstração mínima de ostentação incompatível com a alegada incapacidade financeira ou de indícios de ocultação patrimonial. Ausentes tais elementos, revela-se inapropriada a adoção das medidas atípicas requeridas. Ademais, registre-se que o direito de dirigir, conferido pelo Estado mediante expedição da CNH, não está condicionado à inexistência de débitos civis, seja para sua obtenção, seja para sua manutenção, não podendo ser utilizado como meio de coerção em hipóteses desprovidas de justificativa concreta. Dessa forma, não pode a autoridade judiciária, em um Estado Democrático de Direito e submetida ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), impor condição não prevista em lei para a manutenção de direito pessoal regularmente adquirido pela parte. Por tais fundamentos, indefere-se a adoção das medidas requeridas, com respaldo nos seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. A suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartão de crédito, além de ferir o direito de ir e vir, obsta a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais dos executados e…

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