Processo 0011006-86.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011006-86.2025.5.15.0130 AUTOR: VIRGILIO DA SILVA NETO RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae2130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011006-86.2025.5.15.0130 Reclamante: VIRGILIO DA SILVA NETO Reclamada: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. SENTENÇA I - Relatório VIRGILIO DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 19.05.2025 em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$272.550,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 24.03.2026 porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação impugnando a tese do autor, que se manifestou em réplica. Na ocasião, foi produzida prova oral. Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Prescrição Considerando o ajuizamento da reclamação em 19.05.2025, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Nos termos do entendimento firmado pelo C. TST no IRR 46 (Tema Repetitivo 046), a suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET) aplica-se integralmente às pretensões trabalhistas, inclusive à prescrição quinquenal. Assim, a contagem do prazo prescricional deve desconsiderar o período de 12.06.2020 a 30.10.2020, correspondente a 141 dias, o que projeta o marco prescricional para além do quinquênio contado retroativamente do ajuizamento. Desse modo, em observância ao entendimento vinculante da Corte Superior, pronuncio a prescrição dos eventuais direitos exigíveis anteriormente a 29.12.2019. Jornada de trabalho O reclamante foi admitido em 06.10.2014 para exercer a função de vigilante. O contrato foi encerrado por iniciativa do autor em 10.08.2023, quando recebia R$1.954,45 mensais, acrescidos do adicional de periculosidade, conforme fichas financeiras id b4aa0b6. Incontroverso que o reclamante trabalhava em jornada 12x36, sendo que, de acordo com a petição inicial, durante todo o contrato trabalhou das 18h40 às 10h00/11h00, com 15 minutos de intervalo e labor em 6 folgas mensais. Postulou a nulidade da jornada 12x36 e o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que a jornada de trabalho do autor está fielmente estampada nos controles de frequência id 7d074b9, e que eventuais horas extras foram devidamente pagas, conforme fichas financeiras juntadas aos autos. Os espelhos de ponto acostados aos autos refletem marcações variáveis, circunstância que confere presunção de veracidade dos registros. Todavia, a prova oral produzida nos autos foi suficiente para desconstituir a força probante desses registros quanto ao término da jornada e à fruição do intervalo intrajornada. Em audiência, o reclamante afirmou que, após o encerramento do turno no posto de serviço, retornava à base da reclamada para a entrega do veículo, ocasião em que efetivamente encerrava suas atividades entre 09h00 e 10h00. A testemunha Everson…
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