Processo 0011006-87.2025.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0011006-87.2025.5.03.0076 AUTOR: RAPHAEL ANGELO CAMPOS ALVES RÉU: PRODUTOS ALIMENTICIOS CROQUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5644bde proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva "indicação de seu valor", o que foi devidamente observado pela parte autora. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Aplicável o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E.TRT/3ª Região, não sendo o caso, portanto, de limitar a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na peça de ingresso. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requereu, em sua petição inicial, a inversão do ônus de prova. Além de o autor não ter renovado em audiência o requerimento de redistribuição dinâmica do ônus de prova, trata-se de medida excepcional, cabível apenas em casos previstos em lei ou, ainda, quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de apresentação da prova, o que não se vislumbrou no caso em apreço. Por consequência, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais do art. 818 da CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA Nos termos da inicial, o reclamante foi contratado pela reclamada em 15/07/2024 para exercer a função de alimentador da linha de produção I, tendo sido dispensado por justa causa em 16/09/2025, com fulcro no art. 482, alínea “e”, em razão do não uso de equipamento necessário para descarregar alimentos. Afirmou que foi dispensado em período de estabilidade acidentária e que, além de não ter sido treinado para o manuseio do aparelho, este lhe causava fortes dores, em razão de seu peso excessivo. Pugnou pela reversão da justa causa que lhe foi aplicada em dispensa imotivada, com o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade. A reclamada contestou o pedido de reversão da justa causa aplicada ao autor por desídia, ao fundamento de que a penalidade máxima decorreu da reiteração de faltas e da recusa no uso de equipamentos obrigatórios, tendo o reclamante sido punido em diversas ocasiões. Afirmou que a estrutura metálica utilizada no setor é segura e visa reduzir o esforço físico do trabalhador. Refutou, ainda, a estabilidade provisória por acidente de trabalho. Examino. A aplicação da justa causa é a pena mais grave que o empregador pode imputar ao empregado, exigindo, por isso, prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. Caso contrário, a opção patronal deve ficar restrita a outras formas menos severas de punição ao empregado faltoso, como por exemplo a advertência, a suspensão disciplinar, etc. Pelas consequências deletérias que irradia na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador requer prova sobre a qual não recaia qualquer suspeita, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. E mais, suas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.