Processo 0011006-97.2025.5.03.0008

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011006-97.2025.5.03.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011006-97.2025.5.03.0008 RECORRENTE: DANIEL SCHWETTER DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e3b6b proferida nos autos. ROT 0011006-97.2025.5.03.0008 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 116.890,75 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL SCHWETTER DE LIMA HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA (MG48547) JULIANA MAGALHAES COIMBRA (MG176379) KEILLA CRISTINA RODRIGUES (MG113503) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido:   Advogado(s):   COMPORTE PARTICIPACOES S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido:   Advogado(s):   METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido:   Advogado(s):   VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103)   RECURSO DE: DANIEL SCHWETTER DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id eeb0862; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id b442885). Regular a representação processual (Id a1d393c). Preparo dispensado (Id a35b2a8 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I do TST. - violação dos arts. 3º, IV, 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 37 da CF. - violação dos arts. 10, 448-A, 468, 611-A da CLT. - contrariedade ao Tema 1.022 do STF. Consta do acórdão quanto ao tema da nulidade da transferência do empregado e do direito à reintegração (alteração contratual lesiva - inobservância da norma coletiva - necessidade de motivação para dispensa - violação da isonomia e da impessoalidade): [...] No que tange a validade da privatização e da sucessão empresarial promovida pelas partes, não obstante a fundamentação apresentada pelo reclamante, não há prova de fraude ou de qualquer irregularidade na transferência do autor da CBTU para a Metrô BH S.A., que decorreu da desestatização da empregadora originária. A alteração de empregador do autor advém de determinação legal, como se observa na citada Resolução CPPI nº 206, de 13/12/2021, tendo a referida resolução deixado a transferência "a critério da administração". Assim, as transferências deveriam ser realizadas em razão do interesse público, conforme art. 6º, III, da Resolução 206 já mencionada, in verbis: "Art. 6º Ficam aprovados os seguintes ajustes e condições para a desestatização, devendo a administração da CBTU e os órgãos competentes tomarem as providências cabíveis: (...) III - transferência, para subsidiária integral da CBTU de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução CPPI nº 160, de todos os empregados que estiverem lotados, na data de publicação desta Resolução, na Superintendência de Transportes Urbanos de Belo Horizonte e em outros centros administrativos que sejam…

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