Processo 0011007-03.2025.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0011007-03.2025.5.03.0099 AUTOR: CREUSA GERALDA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AGR SOLUCOES E OPERACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5efea9a proferida nos autos. No dia 04 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por CREUSA GERALDA FERREIRA DOS SANTOS em face de AGR SOLUÇÕES E OPERAÇÕES LTDA e AGROBRAS SOLUÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO CREUSA GERALDA FERREIRA DOS SANTOS move ação trabalhista em face de AGR SOLUÇÕES E OPERAÇÕES LTDA e AGROBRAS SOLUÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação da CTPS e pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego, inclusive 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$287.593,32. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. As reclamadas apresentaram defesas escritas, arguindo preliminares e a prescrição quinquenal. No mérito, rechaçaram os itens postulados pelas razões de fato e de direito articulados, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntaram os documentos. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 358373c. Laudo pericial apresentado no ID 3602c63. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e inquirida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A competência para julgamento de processos por esta Especializada é fixada a partir dos pedidos e da causa de pedir constantes na exordial (art. 114, CF/88). Desta forma, a relação jurídica em litígio é o que define a competência material da Justiça do Trabalho. A reclamada arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento do feito por inexistência de relação de emprego, oportunidade em que sustenta a existência de relação civil. No presente caso, a autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de parcelas de natureza jurídica trabalhista. Portanto, trata-se de matéria inserida na competência desta Especializada, conforme disposto no art. 114, I e IX, da Constituição da República. Ademais, em nenhum momento há alegação de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamante e a ré. Tampouco foi juntado contrato ou produzida prova de existência verbal dessa modalidade contratual. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada sustenta que a inicial seria inepta porque a reclamante teria formulado “pedido impossível e incompatível”, ao pleitear vínculo empregatício…
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