Processo 0011007-06.2021.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011007-06.2021.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011007-06.2021.5.15.0003 AUTOR: JEFFERSON DO CARMO MAGOGA RÉU: CERVEJARIA HMB LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ebaac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.       SENTENÇA       JEFFERSON DO CARMO MAGOGA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de CERVEJARIA HMB LTDA - EPP, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/41 e consequentemente postulando o reconhecimento de vínculo anterior ao registro, baixa em CTPS, anotações de promoção e evolução salarial, integração salarial e reflexos de valores pagos extrafolha, horas extraordinárias pela supressão de intervalos, salário de março de 2021, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.889,50. Juntou documentos.   O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 243/282), arguindo preliminar, prescrição e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total.   Réplica às fls. 402/428.   Audiência de instrução fls. 469/471, ocasião em que se fez ausente o reclamado, sendo reconhecida sua confissão ficta.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.    Sentença proferida.   Em grau recursal, foi anulada a sentença, sendo determinada a realização de nova audiência de instrução.   Realizada a audiência, novamente o reclamado fez-se ausente.   É o relatório do necessário.   DECIDO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Aplicabilidade da Lei no Tempo: Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.   As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC.   MATÉRIA PRELIMINAR   Impugnação ao Valor da Causa: O valor da causa atribuído pelo autor é razoavelmente compatível com o aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Rejeito.   MÉRITO   Prescrição Quinquenal: Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 06/07/2016, nos termos do…

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