Processo 0011007-10.2025.5.03.0032

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011007-10.2025.5.03.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011007-10.2025.5.03.0032 AUTOR: PAULA CELLIS DE MELO MORAIS RÉU: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2deb1d9 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO PAULA CELLIS DE MELO MORAIS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitida, em 09/10/2023, na Promotora de vendas, salário-mínimo, com pedido de demissão em 12/08/2024. Após explicitar os demais fatos e fundamentos jurídicos, postulou os pedidos elencados na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.566,68. Juntou documentos e procuração. A ré se opôs à pretensão inicial, em defesa escrita. Arguiu preliminares e, no mérito, rebateu as alegações da reclamante, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Juntou documentos e procuração. Conciliação recusada. Impugnação da reclamante às fls. 217/220. Laudo pericial médico às fls. 325/350, seguido de esclarecimentos à autora, cf. fls. 385/386. Laudo pericial de engenharia às fls. 362/379, seguido de esclarecimentos à reclamada, cf. fls. 397/399. Em audiência de instrução, fls. 413/415, foi colhido o depoimento pessoal da autora, e, ainda, foi ouvida uma testemunha, a rogo da reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. A juntada de documento nos autos após a triangulação processual, ultrapassada a fase de instrução documental, cf. ata de fl. 208/211 e, ainda, em desobediência a regra do art. 435 do CPC, implica em sua desconsideração para fins de formação de convicção do juízo. Assim, os documentos colacionados pela autora, cf. fls. 227/262, não serão conhecidos. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como…

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