Processo 0011007-17.2017.8.14.0005

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0011007-17.2017.8.14.0005
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0011007-17.2017.8.14.0005 [Pagamento] Nome: VOESTALPINE BOHLER WELDING SOLDAS DO BRASIL LTDA Endereço: ARNALDO MAGNICCARO, 371, VILA GEA, SãO PAULO - SP - CEP: 04691-060 Nome: PRECILIANO COMERCIO LTDA - EPP Endereço: ALACID NUNES, 2407, A, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO RELATÓRIO VOESTALPINE BOHLER WELDING SOLDAS DO BRASIL LTDA. ajuizou a presente ação de cobrança em face de PRECILIANO COMÉRCIO LTDA. – EPP, alegando que mantém atividade empresarial voltada à fabricação e comercialização de materiais de soldagem e que forneceu à requerida eletrodos e outros materiais, emitindo as correspondentes notas fiscais e duplicatas mercantis. Afirmou que a requerida recebeu regularmente as mercadorias, mas deixou de adimplir as duplicatas emitidas, permanecendo inadimplente quanto ao débito representado pelos títulos que instruem a inicial. Sustentou que promoveu tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração, contrato social, notas fiscais, duplicatas, planilha de débito e demais documentos. Determinada a emenda da petição inicial, a autora atendeu à determinação judicial, sendo a inicial recebida. Na sequência, foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, ao fundamento de que as duplicatas que embasam a cobrança estariam prescritas, bem como a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que parte significativa da dívida havia sido objeto de acordo comercial para devolução de mercadorias, circunstância que deveria repercutir no valor efetivamente controvertido. No mérito, alegou que, após o inadimplemento, as partes celebraram acordo comercial mediante o qual a autora autorizou a devolução de parte dos eletrodos adquiridos, para conversão do respectivo valor em crédito destinado à amortização da dívida. Sustentou que a necessidade de devolução decorreu da ruptura do contrato comercial mantido pela requerida com o consórcio responsável pelas obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, fato alheio à relação contratual estabelecida entre as partes. Aduziu que a autora retardou injustificadamente a operacionalização da devolução das mercadorias, embora posteriormente tenha autorizado o procedimento, tendo a requerida providenciado a emissão das notas fiscais de devolução e o envio da primeira remessa dos produtos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, na qual alegou, em síntese, que o comportamento da autora durante a execução do acordo comercial lhe causou prejuízos, requerendo a repetição dos valores que entendia indevidamente pagos, a rescisão do acordo comercial e a condenação da autora em obrigação de fazer consistente na retirada das mercadorias remanescentes, além dos demais consectários que entendia cabíveis. Para instruir a defesa e a reconvenção, juntou extensa documentação, composta por correspondências eletrônicas, notas fiscais de devolução e demais documentos relativos às tratativas mantidas entre as partes. Embora…

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