Processo 0011007-26.2024.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011007-26.2024.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011007-26.2024.5.18.0291 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: ELIANE MARIA VENANCIO DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011007-26.2024.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : MINERVA S.A. ADVOGADO : JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDA : ELIANE MARIA VENÂNCIO DA SILVA ADVOGADO : KLAYNER MARQUES FERREIRA ADVOGADO : WESCLEY FERREIRA BUENO PERITO : HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA PERITO : RICARDO BEZUBKA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pela reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) adicional de insalubridade; (ii) rescisão indireta; (iiii) diferenças de abono assiduidade; (iv) honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido porque a perícia constatou a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a reclamada não provou a substituição regular do EPI. Apelo desprovido. 4. A rescisão indireta foi mantida porque o não pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave do empregador, que torna inviável a continuidade da relação de emprego. Apelo desprovido. 5. A parcela "prêmio assiduidade" tem natureza jurídica indenizatória, não afetando o cálculo de outras verbas salariais. Apelo provido. 6. Os honorários de sucumbência foram mantidos em 10%, em observância aos parâmetros legais. Apelo desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade configura ato faltoso grave do empregador que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 457, 483, 790-B e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-11456-23.2019.5.15.0006 e RR-11458-80.2022.5.15.0137; TRT18: ROT - 0010080-61.2024.5.18.0129, ROT - 0010566-45.2024.5.18.0291 e IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).           RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados por ELIANE MARIA VENÂNCIO DA SILVA contra MINERVA S/A (ID. d9d4d45, complementada no ID. 02De0e0), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. d2d33e2, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade; multa normativa; rescisão indireta; abono assiduidade; honorários de sucumbência; e honorários periciais.   Contrarrazões são apresentadas, ID. E4482da.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho (Regimento Interno deste Regional, art. 97).   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.                   MÉRITO             ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Eis a sentença, no que…

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