Processo 0011007-33.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011007-33.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0011007-33.2024.8.17.2480 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): RAUL GUILHERME VALENCA SILVEIRA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011007-33.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: RAUL GUILHERME VALENÇA SILVEIRA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (07) Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação declaratória de abusividade de cobrança cumulada com repetição de indébito ajuizada por RAUL GUILHERME VALENÇA SILVEIRA, relativa à liquidação antecipada de contrato de financiamento imobiliário nº 015.912.682. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a abusividade da cobrança efetuada pelo réu para a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário nº 015.912.682; e (ii) condenar o BANCO DO BRASIL S/A à restituição, em dobro, da quantia paga em excesso pelo autor na liquidação antecipada do referido contrato, determinando que o montante fosse apurado em fase de liquidação de sentença mediante perícia contábil, devendo corresponder à diferença entre o valor efetivamente pago pelo autor, no importe de R$ 141.953,21, e o valor presente das parcelas vincendas na data da quitação. O magistrado sentenciante reconheceu a incidência do art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, assentando que a instituição financeira não observou o direito do consumidor à redução proporcional dos juros e demais encargos futuros em razão da liquidação antecipada do débito. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, (i) a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de inexistência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira, defendendo que a mera declaração de pobreza não seria suficiente para o deferimento do benefício previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (ii) a regularidade do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, afirmando que a operação nº 015.912.682 observou todas as disposições legais e contratuais pertinentes; (iii) a licitude da incidência de juros remuneratórios e da utilização da Tabela Price como sistema de amortização; (iv) a validade da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos bancários; (v) a inexistência de abusividade no valor exigido para liquidação antecipada do contrato; (vi) a inadequação da via eleita, sustentando que eventual insurgência da parte autora deveria ter sido deduzida mediante ação revisional; (vii) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ao argumento de inexistência de má-fé ou cobrança dolosa, invocando o art. 940 do Código Civil e a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal; e (viii) a necessidade de reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus…

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