Processo 0011007-44.2025.5.03.0053
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011007-44.2025.5.03.0053 RECORRENTE: ALAN EUSTAQUIO DE ANDRADE - ME RECORRIDO: WESLEY LEMOS DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011007-44.2025.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: OMISSÃO E OBSCURIDADE. A reclamada aponta omissão e obscuridade no acórdão de ID. fff4a74 quanto ao capítulo relativo à indenização por danos morais. Afirma que o acórdão não enfrentou, de modo específico, a alegada confissão real do reclamante acerca da existência de relação de amizade com os envolvidos nas conversas, bem como não apreciou adequadamente a prova documental de ID. 24a6d85, que revelaria reciprocidade nas interações e animus jocandi, circunstâncias que, a seu ver, infirmariam a conclusão de ocorrência de assédio moral e de dano indenizável. Não lhe assiste razão. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, acaso existentes na decisão embargada. Tais vícios não se configuram quando a decisão se encontra devidamente fundamentada na prova que entendeu pertinente e na legislação que se ajustou à espécie. Em sede de embargos declaratórios, a omissão a ser suprida é a ausência de solução para uma questão controvertida. Por seu turno, a obscuridade apta a ensejar o provimento dos embargos de declaração é evidenciada quando a sentença ou o acórdão não explicitam com a necessária clareza as razões que motivaram a formação do convencimento do órgão julgador. Isto é, ocorre a obscuridade quando o julgamento não faz inteiramente compreensível. Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à veiculação de mero inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, o acórdão embargado apreciou expressamente o tema relativo aos danos morais, enfrentando a tese recursal da reclamada no sentido de que não teria havido assédio moral, porque o reclamante acreditava existir relação de amizade com o colega envolvido nas conversas, porque as interações seriam recíprocas, informais e horizontais, e porque inexistiria prova de conduta patronal ilícita. O Colegiado, contudo, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, acrescendo razões próprias, e consignou que a prova documental e oral demonstrou tom pejorativo e depreciativo reiterado nas interações, apto a configurar assédio moral no ambiente de trabalho. O acórdão foi explícito ao registrar que, segundo a sentença adotada como razão de decidir, o informante ouvido em audiência afirmou que não havia entre ele e o reclamante relação de amizade ou intimidade capaz de justificar a liberdade ofensiva constatada, concluindo-se, a partir da prova dos autos, que…
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