Processo 0011007-54.2024.5.15.0147

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011007-54.2024.5.15.0147
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011007-54.2024.5.15.0147 RECORRENTE: CRISTINA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 700a6ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011007-54.2024.5.15.0147 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.651,50 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTINA APARECIDA DA SILVA ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (SP239669) Recorrido:   Advogado(s):   CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SERGIO DA SILVA TOLEDO (SP223002) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO   Id b503765: A reclamada massa falida de CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA informa que teve sua falência decretada, nos autos do processo de nº 1140738-75.2024.8.26.0100. Afirma que foi nomeada como Administradora Judicial a empresa Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda., representada por Eliza Fazan.  Requer a regularização da representação processual, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o patrimônio da Massa Falida. É a síntese. Anote-se, inclusive a tramitação preferencial, nos termos do art. 768 da CLT considerando a juntada de documentos que comprovam a falência da reclamada CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, Id 98b7280. Por se tratar de processo em trâmite pelo sistema PJe, a retificação da autuação para que conste a expressão "Massa Falida" ficará condicionada à consulta do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal. A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência, faz ressalva expressa em seu artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, quanto às demandas trabalhistas, estabelecendo que serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Não há trânsito em julgado e, portanto, a ação está em trâmite para apuração de quantia líquida. Dessa forma e por tal fundamento, indefiro a suspensão requerida. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo incabível a presunção de hipossuficiência econômica simplesmente em razão da decretação de falência da parte. Nesse sentido: Ag-E-AgR-AIRR-158300-15.1987.5.02.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2016; RR-11291-27.2020.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/08/2024; AIRR-1000540-69.2023.5.02.0252, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025; Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-AIRR-316-64.2021.5.17.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025; RR-1000946-05.2022.5.02.0712, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025. Na presente hipótese, a parte não logrou demonstrar cabalmente a sua condição de hipossuficiência, motivo pelo qual, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Finalmente, diante da ausência de comprovação da…

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