Processo 0011007-63.2024.5.15.0144
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011007-63.2024.5.15.0144 RECORRENTE: FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 308e2b4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011007-63.2024.5.15.0144 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DELLA COLETTA BIOENERGIA S/A JULIO CESAR FIORINO VICENTE (SP132714) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA ANA LETICIA CAPARELLI CARQUI (SP425990) IVAN BORTOLIN FERREIRA (SP448789) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO OLIVEIRA BARBOSA ANA LETICIA CAPARELLI CARQUI (SP425990) IVAN BORTOLIN FERREIRA (SP448789) Recorrido: Advogado(s): DELLA COLETTA BIOENERGIA S/A JULIO CESAR FIORINO VICENTE (SP132714) Interessado: JAMESON WAGNER BATTOCHIO RECURSO DE: DELLA COLETTA BIOENERGIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id bb65996; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 20b117a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA ECONÔMICA NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Consta do v. julgado: Por outro lado, a despeito do entendimento declinado pela Origem, d. m. v., entendo inaplicáveis as normas coletivas coligidas com a defesa da ré, porquanto é notório que a demandada é uma agroindústria, e que a função exercida pelo autor, mecânico de máquinas agrícolas, trata-se de serviço de apoio à atividade rural e exploração da lavoura, conforme se extrai da descrição das atividades exercidas pelo obreiro constante do laudo pericial de Id 0e438b1 ("Durante a entressafra realizar manutenção mecânica de máquinas e implementos agrícolas no interior da oficina mecânica. Durante a safra dirigir e operar caminhão munck e realizar a manutenção mecânica de máquinas e implementos agrícolas nas frentes de trabalho."), razão pela qual o demandante deve ser enquadrado…
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