Processo 0011007-78.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011007-78.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011007-78.2025.5.03.0074 AUTOR: JOSE HENRIQUE LEME TEIXEIRA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31edbf5 proferida nos autos. No dia e horário registrados na assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE HENRIQUE LEME TEIXEIRA e WELITON JOAO DE OLIVEIRA ajuizaram reclamação trabalhista em face de COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS, todos qualificados nos autos, aduzindo fatos e fundamentos e formulando os pedidos discriminados na petição inicial. Atribuíram à causa o valor de R$ 268.572,89. Juntaram documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita (Id 93654ad), suscitando inépcia da petição inicial, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, contestando os fatos articulados e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Anexou documentos e procuração. Os reclamantes apresentaram impugnação à contestação sob Id 5da810c. Na audiência de instrução (Id  c617a1d), as partes convencionam a utilização dos depoimentos colhidos nos autos de número 0011071-88.2025.5.03.0074 como prova emprestada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes, conforme link de gravação dos autos de número 0011071-88.2025.5.03.0074. Última tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS       DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial, relativamente ao pedido de restituição de valores gastos com combustível e manutenção, sob o argumento de que os reclamantes não informaram as distâncias percorridas. Examino. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, expondo adequadamente os fatos e formulando pedidos certos, determinados e com indicação de valores, em extensão suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada apresentou defesa específica quanto à pretensão deduzida. Rejeito.…

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