Processo 0011007-86.2024.5.03.0018
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011007-86.2024.5.03.0018 RECORRENTE: WARLEM ALVES FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: WARLEM ALVES FREITAS E OUTROS (1) EMENTA ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO LESIVA. A alteração no critério de cálculo do abono pecuniário de férias, pago sob percentual da gratificação de 70% desde o início do contrato de trabalho, constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT e Súmula 51, item I, do TST. RELATÓRIO O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de id. b897455, complementada pela sentença dos embargos de id. 74ffd22, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, id. a86dcab, versando sobre diferenças salariais, progressões horizontais e abono pecuniário. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada, id. 91c890e, versando sobre prescrição, diferenças salariais, progressões horizontais e abono pecuniário e juros de mora. Contrarrazões sob ids. 67ef037 e f0c6fdf. Dispensada a manifestação prévia do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas. MÉRITO PRESCRIÇÃO (RECURSO DA RÉ) A reclamada alega que "configurada na hipótese vertente a ocorrência da prescrição total, requer seja reformada a sentença para se extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC, quanto a todo o objeto da condenação relativa ao abono de férias, o que desde já se requer". Sem razão. Aplica-se à espécie a prescrição parcial prevista no art. 7º XXIX da Constituição Federal, notadamente considerando que a partir do advento do Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, alterou-se a forma de cálculo do abono previsto no artigo 143 da CLT, ao excluir da sua base de cálculo a gratificação de férias estabelecida nos instrumentos normativos da categoria, equivalente a 70% da remuneração. Versando a discussão sobre direito, em tese, com previsão legal, e diante da natureza da lesão, de trato sucessivo e que se renova a cada novo incorreto pagamento, não há que se falar em prescrição total do pedido alusivo ao abono pecuniário de férias. Incide, assim, apenas a prescrição de eventuais direitos em pecúnia anteriores a 26/05/2019, diante da propositura da demanda no dia 14/10/2024 e da aplicação da suspensão prevista na Lei 14.010/20. Rejeito. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ANUÊNIOS Alega a reclamada que o juízo de origem não considerou, quanto aos requisitos para a concessão da progressão, o disposto no subitem 5.2.3.3.3, ou seja, a elegibilidade do empregado em 31 de agosto de cada ano, dispondo a regra, expressamente, que até a referida data o empregado já deveria ter completado 24 meses de efetivo exercício. Afirma que "se o empregado recebeu uma PHA em outubro de 2011, ele só será elegível para receber nova PHA no ano de 2014, pois o mês para apuração do período de 24 meses da última PHA é o mês de agosto de cada ano. Ou seja, em agosto de 2013, o empregado não terá completado 24 meses da PHA concedida em outubro de 2011, mas sim…
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