Processo 0011007-93.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011007-93.2025.5.03.0069 AUTOR: JUNIOR MAGALHAES COTA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97ff227 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 14/07/2025, alegando, em síntese, que, no exercício de suas funções, foi acometida por doença ocupacional e que o ambiente de trabalho era insalubre e periculoso. Formulou os seguintes pedidos: indenização por danos morais e materiais em razão da doença ocupacional; reconhecimento da estabilidade acidentária; rescisão indireta do contrato de trabalho; adicional de insalubridade e/ou periculosidade e retificação do PPP. Deu à causa o valor de R$ 361.197,67. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e alegou, em síntese, que não houve doença ocupacional; que o ambiente de trabalho não era insalubre ou periculoso. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizadas provas periciais. Encerrada a instrução, com razões finais escritas pelo autor e orais remissivas pelas reclamada. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Lei 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus. Dentre tais relações jurídicas, inclui-se, a toda evidência, o contrato de emprego, como reconhecido pelo c. TST no Tema 46 de IRR. Assim, os prazos prescricionais estiveram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias, os quais devem ser deduzidos, portanto, da respectiva contagem. Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 14/07/2025, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 24/02/2020, na forma do art. 487, II, do CPC, considerando a suspensão da contagem acima descrita. Registro, lado outro, que se tratando de pedido declaratório, não há prescrição a ser pronunciada quanto ao pedido de retificação do PPP, nos termos do art. 11, § 1º da CLT, por se tratar de pretensão imprescritível. Neste sentido, a tese fixada pelo c. TST no Tema 132 de IRR, “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível”, tratando-se exatamente da hipótese dos autos. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade em grau máximo, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a riscos à integridade física e agentes nocivos à sua saúde, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre e periculoso. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo fls.1.301/1.325, a perita registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu a atividade de soldador e mecânico. Assim, com espeque nas normas técnicas, a expert concluiu pela exposição do reclamante a agente químico. Registrou, tocante, que “as atividades de mecânico envolviam contato habitual com óleos minerais. (...)constata-se que não houve fornecimento regular de EPIs para a exposição aos…
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