Processo 0011007-96.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011007-96.2026.8.17.9000 Autos de Origem n° 0011738-40.2026.8.17.2001 Juízo de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juízo Prolator: Dr. José Henrique Coelho Dias da Silva AGRAVANTE: UCHÔA CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: Dr. ANTONIO CARLOS COSTA SILVA e Dr. NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR AGRAVADOS: HENRIQUE NOBREGA GOES E ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEXAÇÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR E DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CAPACIDADE TÉCNICA EXIGE PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RISCO DE DANO INVERSO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Uchôa Construções Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0011738-40.2026.8.17.2001, indeferiu o pedido de medida liminar que visava à suspensão do Processo Administrativo DOE/CELOE I nº 042/2025, referente à licitação para a construção do Hospital Mestre Dominguinhos, em Garanhuns/PE. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a probabilidade de seu direito e o perigo de dano irreparável. Alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento sumário de sua intenção de recurso administrativo, ao argumento de que a manifestação teria sido genérica, o que violaria o princípio do formalismo moderado e o contraditório. No mérito, aponta a existência de ilegalidade manifesta no ato que a inabilitou, consistente em um suposto desvio metodológico na análise de sua capacidade técnica. Afirma que a comissão de licitação teria adotado critério não previsto no edital (capacidade térmica em TR/BTU) para avaliar os atestados de experiência em sistemas de climatização tipo chiller, em detrimento do critério expresso de área construída (m²), violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Aduz, ainda, que a Certidão de Acervo Técnico (CAT) nº 668662/2017 foi desconsiderada sem fundamentação, e que, se todos os atestados fossem corretamente computados, comprovaria experiência superior ao mínimo exigido. Diante do risco de homologação e adjudicação do objeto à empresa declarada vencedora, o que tornaria inócua a eventual concessão da segurança, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de paralisar o certame até o julgamento de mérito do presente agravo. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumun boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência. A controvérsia instaurada pela Agravante envolve, essencialmente, duas questões: a regularidade do indeferimento da intenção de recurso e a legalidade dos critérios de análise…
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